CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 440
ARTIGO REVOGADO.
Seção VIII - DA INSPEÇÃO JUDICIAL(Ir para)
  • Inspeção judicial
Art. 440

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 481, e ss. (Inspeção judicial).