Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 267

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Extinção do processo
Art. 267

- Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:]

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

CPC/1973, art. 3º (Legitimidade e interesse. Ação. Propositura).

VII - pela convenção de arbitragem;

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - pelo compromisso arbitral;]

Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, art. 6º, parágrafo único, Lei 9.307/1996, art. 7º, e §§, Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31, Lei 9.307/1996, art. 41 e Lei 9.307/1996, art. 42. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

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