Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 670

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção III - DA PENHORA E DO DEPÓSITO (Ir para)
  • Penhora. Alienação antecipada
Art. 670

- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

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Penhora. Alienação antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 852 (Penhora. Alienação antecipada).