CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
  • Ato processual. Repetição. Despesas
Art. 29

- As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

CPC/2015, art. 93 (Ato processual. Repetição. Despesas).