Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 157

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DOS ATOS EM GERAL (Ir para)
Art. 157

- Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

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