Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 344

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção II - DO DEPOIMENTO PESSOAL (Ir para)
Art. 344

- A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

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