CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 896
ARTIGO REVOGADO.
  • Consignação em pagamento. Contestação
Art. 896

- Na contestação, o réu poderá alegar que:

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 896 - A contestação será oferecida no prazo de 10 dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:]

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Dúvida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 546 (Consignação em pagamento. Contestação)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).