CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1156
ARTIGO REVOGADO.
  • Herança jacente. Bens com valor de afeição
Art. 1.156

- Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 741, § 2º (Herança jacente. Bens com valor de afeição).