Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1156

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Bens com valor de afeição
Art. 1.156

- Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 741, § 2º (Herança jacente. Bens com valor de afeição).