Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 267
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título II - DA COMUNICAçãO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS CARTAS(Ir para)
- Carta precatória. Recusa de cumprimento
- Carta arbitral. Recusa de cumprimento
- O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único - No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
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Carta arbitral /EXP
Carta precatória /EXP
Carta de ordem /EXP
Carta itinerante /EXP
Carta rogatória /EXP
Arbitragem
CPC/1973, art. 209 (Carta precatória. Recusa de cumprimento).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)
Carta precatória /EXP
Carta de ordem /EXP
Carta itinerante /EXP
Carta rogatória /EXP
Arbitragem
CPC/1973, art. 209 (Carta precatória. Recusa de cumprimento).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)