Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 398

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
  • Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
Art. 398

- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

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CPC/2015, art. 436 (Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).