Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 277

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
  • Audiência de conciliação
Art. 277

- O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Redação anterior: [Art. 277 - O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.]

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Audiência de conciliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 334 (Audiência de conciliação).
CPC/1973, art. 188 (Fazenda Pública. Prazos).