CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Oposição. Petição inicial. Requisitos
- O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 684 (Oposição. Petição inicial. Requisitos).
CPC/1973, art. 282, e s. (Petição inicial. Requisitos).