CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 57
ARTIGO REVOGADO.
  • Oposição. Petição inicial. Requisitos
Art. 57

- O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 684 (Oposição. Petição inicial. Requisitos).
CPC/1973, art. 282, e s. (Petição inicial. Requisitos).