Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 531

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
Art. 531

- Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).
Súmula 637/STF.
Súmula 638/STF.
Súmula 639/STF.

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art 531 - Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único - A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.]

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