CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 377
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Nota escrita pelo credor
Art. 377

- A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

CPC/2015, art. 416 (Prova documental. Nota escrita pelo credor).