CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 94
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL(Ir para)
  • Competência. Ação pessoal e ação real sobre móveis
Art. 94

- A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

CPC/2015, art. 46 (Competência. Bens móveis).
Competência. Ação real (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Ação pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Bens móveis (Pesquisa Jurisprudência)