Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 632

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
Decreto-lei 58/1937, art. 16 (Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória)
  • Execução. Obrigação de fazer
Art. 632

- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.]

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Execução. Obrigação de fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 815 (Execução. Obrigação de fazer).