CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/03/2007).CPC/2015, art. 367 (Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência).