CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 880
ARTIGO REVOGADO.
Art. 880

- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.