CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 46
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DO LITISCONSÓRCIO(Ir para)
  • Litisconsórcio
Art. 46

- Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio facultativo (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 641/STF
CPC/2015, art. 113, e ss. (Litisconsórcio).