CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 413
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
Art. 413

- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 456 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).