CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 702
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
Art. 702

- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Arrematação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Imóvel. Divisão cômoda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 894 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).