Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 612

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Interesse do exequente
Art. 612

- Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (CPC/1973, art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

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Interesse do exequente (Pesquisa Jurisprudência)
Interesse do credor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 797 (Execução. Interesse do exequente).