CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 357
ARTIGO REVOGADO.
  • Exibição de documento ou coisa. Contestação
Art. 357

- O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Resposta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 398 (Exibição de documento ou coisa. Contestação. Resposta).