CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 814
ARTIGO REVOGADO.
Art. 814

- Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prova literal da dívida líquida e certa; e]

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]