CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 227
ARTIGO REVOGADO.
  • Citação. Hora certa. Hipóteses
Art. 227

- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Citação. Hora certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 252 (Citação. Hora certa. Hipóteses).