CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1046
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO(Ir para)
  • Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento
Art. 1.046

- Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Embargos de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 674 (Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento).