Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 239

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 239

- Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]

Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. III. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 8.710, de 24/09/93): [III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.]

Redação anterior (original): [III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.]

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Intimação. Oficial de Justiça (Pesquisa Jurisprudência)