CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1182
ARTIGO REVOGADO.
  • Interdição. Impugnação pelo interditando
Art. 1.182

- Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 752 (Interdição. Impugnação pelo interditando).