CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 143
ARTIGO REVOGADO.
  • Oficial de Justiça. Incumbências.
Art. 143

- Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência 21/01/2007).
CPC/2015, art. 154 (Oficial de Justiça. Incumbências).