Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 143

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção I - DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA (Ir para)
  • Oficial de Justiça. Incumbências.
Art. 143

- Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência 21/01/2007).
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CPC/2015, art. 154 (Oficial de Justiça. Incumbências).