Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 166

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção IV - DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA (Ir para)
  • Petição inicial. Autuação
Art. 166

- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

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CPC/2015, art. 206 (Petição inicial. Autuação).