Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 579

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 579

- Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

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