Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 510

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
Art. 510

- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Trânsito em julgado. Baixa dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.006 (Recurso. Efeito suspensivo).