Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 343

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção II - DO DEPOIMENTO PESSOAL (Ir para)
  • Depoimento pessoal. Confissão. Pena de confesso
Art. 343

- Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Depoimento pessoal. Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de confesso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 385 (Depoimento pessoal).