CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 240
ARTIGO REVOGADO.
Art. 240

- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).