CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 294
ARTIGO REVOGADO.
  • Pedido. Aditamento
Art. 294

- Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Lei 8.718, de 14/10/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 294 - Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.]

Pedido. Aditamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 329 (Pedido. Aditamento).