Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 932

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção III - DO INTERDITO PROIBITÓRIO (Ir para)
  • Ação possessória. Interdito proibitório
Art. 932

- O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Interdito proibitório (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 567 (Ação possessória. Interdito proibitório)
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).