CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 554
ARTIGO REVOGADO.
  • Tribunal. Processo. Sustentação oral
Art. 554

- Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Sustentação oral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 937 (Sustentação oral).