Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 327

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Ir para)
Seção IV - DAS ALEGAÇÕES DO RÉU (Ir para)
  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 327

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC/1973, art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

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CPC/2015, art. 351 (Contestação. Preliminares. Manifestação do autor).
CPC/1973, art. 301 (Contestação. Preliminar).