CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 158
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DOS ATOS DA PARTE(Ir para)
  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 158

- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Desistência da ação (Pesquisa Jurisprudência)
Desistência da ação. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 200 (Ato processual da parte. Declarações. Desistência da ação. Homologação).