CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 675
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
Art. 675

- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

Penhora. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Rendas (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 858 (Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas).