CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 380
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade
Art. 380

- A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Escrituração contábil (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 419 (Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade).