CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção II - DO SEQÜESTRO(Ir para)
Art. 822- O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;]
IV - nos demais casos expressos em lei.