CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 165
ARTIGO REVOGADO.
Art. 165

- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

CPC/1973, art. 458 (Sentença).