Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 37

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Mandato
Art. 37

- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

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CPC/2015, art. 104 (Advogado. Mandato).
Lei 8.906/1994, art. 5º (Mandato)
Lei 9.469/1997, art. 9º (a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato)
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).