CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 664
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Auto
Art. 664

- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Auto de penhora (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 839 (Penhora. Auto).