CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 716
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL(Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Subseção IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Subseção IV - Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa]
  • Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
Art. 716

- O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.]

Execução. Usufruto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 867 (Execução. Penhora. Frutos e rendimentos).