CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 552
ARTIGO REVOGADO.
  • Tribunal. Processo. Dia para julgamento
Art. 552

- Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o [visto] nos autos.

CPC/2015, art. 934 (Tribunal. Processo. Dia para julgamento).
CPC/2015, art. 935 (Pauta de julgamento. Interstício).