Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 10

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
  • Cônjuge. Consentimento
Art. 10

- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.]

§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo parágrafo único).

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [I - reais imobiliárias;]

Redação anterior (original): [I - fundadas em direito real sobre imóveis;]

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).
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Cônjuge. Consentimento (Pesquisa Jurisprudência)
Cônjuge. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CCB, art. 235, III (Outorga uxória)
CCB/2002, art. 1.647, III (Outorga uxória ou marital).
CPC/2015, art. 73 (Cônjuge. Consentimento).