CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
  • Advogado. Causa própria. Requisitos
Art. 39

- Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 106 (Advogado. Causa própria. Requisitos).