Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 856

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VIII - DO ARROLAMENTO DE BENS (Ir para)
Art. 856

- Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

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